- 1 -Os membros do Conselho Técnico-científico são eleitos nominalmente pelos seus pares de entre os respectivos grupos discriminados no artigo 22.º, n.º 2, alíneas a) a d).
- 2 -Os docentes elegíveis que por falta de vaga não sejam membros do Conselho Técnico-científico serão incluídos numa lista ordenada de acordo com a votação obtida, para substituição dos membros efectivos em caso de renúncia, morte, impossibilidade física permanente ou perda dos requisitos de elegibilidade.
Artigo 23.º — Eleição
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009