- 1 -O conselho Técnico-científico funciona em plenário.
- 2 -As deliberações do Conselho Técnico-científico são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta dos membros presentes ou outra mais exigente;
- 3 -A comparência às reuniões do Conselho Técnico-científico precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legal e expressamente previstas;
- 4 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Técnico-científico pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESAE, do IPP ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 5 -O Conselho Técnico-científico tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
- 6 -As reuniões ordinárias realizam-se pelo menos quatro vezes por ano, e as extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente do Conselho Técnico-científico, por solicitação do Director ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 7 -Por decisão do Conselho Técnico-científico, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009