- 1 -O Conselho Técnico-científico é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- 2 -O Presidente do Conselho Técnico-científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.
- 3 -Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.
- 4 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Técnico-científico da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá aquele órgão proceder à eleição de novo presidente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 28.º — Presidente, vice-presidente
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009