A avaliação do período experimental de pessoal investigador relativa aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos n. os 1 e 2 do Artigo 24.º do RAPI-ECUM, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º — Avaliações dos anos anteriores
Vigente desde: 07/03/2024
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Em vigor desde 07/03/2024