- 1 -Os Júris são constituídos:
- a)Por docentes ou investigadores de instituições de ensino superior públicas nacionais ou estrangeiras, ou instituições de interface;
- b)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 2 -Para além do Presidente, os membros do Júri:
- a)São em número não inferior a três nem superior a cinco;
- b)Devem maioritariamente pertencer à área ou áreas científicas para que é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;
- c)Devem maioritariamente incluir individualidades externas à UÉ e, sempre que possível, garantindo que uma mesma unidade orgânica não se faça representar por mais de um membro.
Artigo 17.º — Composição dos Júris
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018