- 1 -O Júri só pode deliberar quando estiverem presentes (mesmo que em áudio) pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 2 -O Júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O Júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas atas tendo em consideração os parâmetros de avaliação definidos no artigo 15.º
Artigo 20.º — Deliberações do Júri
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018