- 1 -Na seriação dos candidatos aos concursos, cada membro do Júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas.
- 2 -É com a lista assinada e ordenada dos candidatos que cada membro do Júri participa nas votações para o primeiro lugar, para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.
- 3 -No processo de seriação dos candidatos, todas as deliberações do Júri são tomadas por maioria absoluta.
- 4 -Se, em cada votação não for alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, a mesma será repetida, sucessivamente, com a exclusão do candidato menos votado, até se obter a maioria absoluta de um dos candidatos. Em caso de empate para a posição de menos votado, deverá proceder-se a votação ou votações de desempate para decidir qual o candidato a excluir.
Artigo 21.º — Seriação
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018