- 1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 57/2016, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- c)Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
- d)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
Artigo 27.º — Recrutamento
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018