- 1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.
- 2 -Excecionalmente, o concurso cessa ainda por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.
Artigo 28.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018