- 1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.
- 2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 33.º — Restituição e destruição de documentos
Vigente desde: 09/03/2018
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