- 1 -A Universidade reconhece, como sendo um dos factores fundamentais de melhoria do seu desempenho, a motivação dos seus colaboradores alcançada, entre outras medidas, pelo desenvolvimento de políticas, consistentes e continuadas, que visem assegurar, dentro dos limites da lei, o desenvolvimento profissional dos seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores.
- 2 -As políticas de desenvolvimento profissional devem assentar, entre outros, em assegurar, dentro dos limites da lei, a formação contínua, as condições materiais mínimas que permitam um bom desempenho profissional, a atribuição de estímulos materiais que recompensem o desempenho e a dedicação.
- 3 -A Universidade privilegiará, dentro dos limites da lei, na organização dos mapas de pessoal e na afectação de recursos financeiros, a criação de condições que permitam a realização de procedimentos que possibilitem a progressão profissional dos seus colaboradores.
- 4 -Os pedidos de realização de procedimentos que promovam a progressão profissional dos peticionários, quando apenas recusados por falta de recursos financeiros que os permitam viabilizar, devem ser tidos em conta na preparação do orçamento do ano subsequente àquele em que foram apresentados.
- 5 -De todas as petições referidas no número anterior, bem como dos despachos que sobre elas recaíram, serão enviadas cópias ao Reitor.
Artigo 5.º — Desenvolvimento profissional
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009