- 1 -Dada a natureza das suas actividades, a Universidade reconhece que a prossecução da sua missão depende primordialmente do desempenho profissional dos seus colaboradores, pelo que é seu dever garantir a todos e a cada um condições efectivas para poderem exercer, com eficiência e qualidade, a sua profissão.
- 2 -A Universidade reconhece como um direito dos seus colaboradores e também como condição para uma correcta avaliação de desempenho e de reconhecimento do mérito, a definição de perfis profissionais, com respeito pelos comandos normativos que constem dos estatutos de carreira e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Os perfis profissionais serão definidos com um grau de pormenorização adequado a possibilitar o conhecimento, por parte de cada um dos seus colaboradores, do conjunto de tarefas e actividades, de responsabilidades, de objectivos e de competências que deles se espera.
- 3 -A Universidade reconhece o direito dos seus colaboradores a uma participação efectiva, na identificação dos respectivos perfis profissionais, nos termos regulamentados por cada uma das suas unidades orgânicas.
- 4 -A Universidade reconhece que, dado o dinamismo que importa conferir a muitas das suas actividades, as hierarquias, em situações devidamente justificadas e transitórias, podem cometer aos seus subordinados, com a sua anuência, a execução de tarefas e de actividades ou a assunção de responsabilidades que não se encontrem abrangidas pelo respectivo perfil profissional. Sempre que isso ocorra, a Universidade constitui-se na obrigação de compensar, dentro dos limites da lei, esse colaborador.
- 5 -A Universidade reconhece o dever de informar os seus colaboradores dos procedimentos e fluxos de informação que, de acordo com a lei e os regulamentos, devam observar no desenvolvimento das suas actividades.
- 6 -A Universidade reconhece a existência de tarefas e de actividades que devem ser desenvolvidas com elevado grau de autonomia. Em especial no que respeita à actividade docente e de investigação é garantido a docentes e investigadores da Universidade o direito à liberdade de orientação e de opinião científica na investigação e leccionação, sem prejuízo da observância de regras gerais legitimamente estabelecidas por quem assuma responsabilidades de coordenação nessas actividades.
- 7 -Assiste a cada colaborador o direito a conhecer, com clareza, a cadeia hierárquica em que se encontra inserido no desenvolvimento das suas actividades. A Universidade e as suas Unidades Orgânicas divulgarão, pelos meios julgados adequados, os seus organogramas, organizados por actividades ou grupos de actividades.
- 8 -A Universidade reconhece a utilidade da existência, nas suas unidades orgânicas, de manuais de procedimentos, para tornar mais acessível o conhecimento de procedimentos, de fluxogramas, de graus de autonomia e de organogramas.
- 9 -Sempre que, nos termos da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, um colaborador da Universidade seja colocado numa situação de mobilidade interna para a qual não tenha dado a sua anuência, assiste-lhe o direito de recorrer dessa decisão para o Reitor, que decidirá sob parecer da Comissão do Senado para os Assuntos Administrativos, e nos demais termos previstos nos Estatutos da UTL.
- 10 -Assiste a cada colaborador o direito a peticionar ao Reitor a sua reafectação numa outra unidade orgânica da Universidade. Sempre que o peticionário alegue, como principal motivo do seu pedido, o facto de se encontrar numa injustificada situação de inactividade, deve o Reitor ordenar a imediata abertura de um inquérito.
- 11 -A Universidade reconhece aos seus docentes e investigadores o direito de usar os espaços, recursos académicos e de investigação e desenvolvimento existentes na medida do que for necessário ao exercício da sua actividade, incumbindo-lhes, por consequência, o dever, sempre que fundamentadamente considerem não lhes estar indevidamente a ser facultados os recursos necessários, de peticionar, a quem de direito, a sua atribuição.
- 12 -A Universidade e as suas Unidades Orgânicas, enquanto entidades empregadoras, assumem a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, que possam resultar de criações intelectuais realizadas pelos seus colaboradores, em especial patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos e modelos, programas de computador, bases de dados, criações audiovisuais, sem prejuízo de, nos termos regulamentados, salvaguardando os direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, conceder aos criadores intelectuais uma justa participação nos resultados económicos obtidos.
Artigo 6.º — Direito a Condições Efectivas de Exercício da Profissão
Vigente desde: 09/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2009