- 1 -Sempre que a lei exija a fundamentação de actos, esta deve ser expressa de forma clara e acessível.
- 2 -Em provas de avaliação de conhecimento e sempre que a lei ou os Regulamentos não disponham em contrário, considera-se como fundamentação expressa e acessível, nas provas escritas, a sua correcção, e, nas provas orais, a classificação atribuída.
Artigo 6.º — Dever de Fundamentar
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009