Código de Conduta e Boas Práticas
Deveres gerais dos membros da UTL
Para além dos deveres impostos por lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas Unidades Orgânicas, os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, alunos e demais membros da comunidade académica, em desenvolvimento do estatuído no n.º 2 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem:
Deveres gerais dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores
Aos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, compete nomeadamente:
Deveres dos docentes e investigadores
São ainda deveres dos docentes e investigadores:
Deveres dos alunos
Para além dos deveres impostos por lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas Unidades Orgânicas, os alunos, em desenvolvimento do estatuído na alínea a) do n.º 4 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem:
Dever de Notificar
Sem prejuízo de regime especial previsto na lei ou em regulamento, as notificações pessoais, respeitados os conteúdos e prazos previstos na lei, podem ainda ser feitas por meios electrónicos, devendo, para tanto, os membros da Universidade dar a conhecer aos Serviços, em prazo razoável, um endereço de correio electrónico para o qual as notificações que a eles digam respeito possam ser efectuadas.
Dever de Fundamentar
Princípios de Conduta
1 - Constituem condutas que violam o Código:
a) A realização de actos de plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação como trabalho próprio, de trabalho alheio. O plágio abrange, nomeadamente, casos em que, sem a menção dos autores, se realizem paráfrases de textos alheios, com a mera substituição ou mudança de palavras ou se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de trabalhos de outros autores, sem os identificar, mesmo nos casos em que estas obras caíram já no domínio público e sem obter a sua prévia autorização, quando necessária.
b) A realização de actos de auto-plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente novo feito com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original.
c) Não constituem, porém, actos de plágio a utilização, considerada por lei como livre, de obras alheias, desde que convenientemente identificada a autoria, bem como a mera utilização de parte de uma criação intelectual realizada em colaboração, desde que o contributo seja significativo e relevante e mesmo que a parte utilizada tenha sido exclusivamente produzida por um outro co-autor, nos casos em que não seja necessário, por convenção ou por lei, obter a sua prévia autorização sendo, porém, sempre necessária, a identificação da sua autoria.
d) A usurpação de criações intelectuais, entendendo-se esta pela utilização de criação intelectual alheia, sem prévia autorização do respectivo autor quando necessária por força de lei ou de convenção. Considera-se, designadamente, usurpação, a apropriação ilegítima de dados, de software ou de todas as demais criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual mesmo que o usurpador não retire ou não vise retirar dessa apropriação qualquer vantagem económica, própria ou alheia. Consideram-se ainda abrangidas pela usurpação, todos os procedimentos, mesmo que na forma tentada, intencionalmente destinados a eliminar medidas legítimas de protecção de criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual.
e) A apresentação selectiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;
f) A obtenção de posições ou financiamentos utilizando informações enganosas sobre perícias e competências ou usando representações incorrectas ou propositadamente deslocadas, de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas expectativas em terceiros;
g) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;
h) A distorção intencional de métodos, nomeadamente métodos estatísticos, de forma a chegar a conclusões diferentes daquelas que os dados justificam;
i) A apresentação como co-autor de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenha contribuído significativamente;
j) A omissão de publicação de nomes de co-autores ou então a inserção como co-autores de quem não tenha contribuído;
l) A não aceitação de orientações de teses de dissertação e a omissão do dever de pedir escusa de participar em júris que apreciem candidatos em áreas científicas que são muito afastadas da sua especialidade ou sobre as quais não tenha conhecimento relevante, bem como quando estejam em causa familiares próximos.
2 - São ainda condutas que desrespeitam o Código:
a) As que dentro e fora da Universidade, constituam ameaças ou lesões quer à integridade física, moral e patrimonial dos membros desta Universidade, quer à integridade patrimonial da Universidade e em especial:
i) Qualquer forma de assédio;
ii) A discriminação na base de orientação sexual, religiosa, étnica, origem, nacionalidade, idade, sexo, condição física;
iii) Actos de iniciação, de admissão ou filiação em qualquer grupo ou organização que possam pôr em risco a integridade física ou mental de uma pessoa ou constituam humilhação, intimidação, tratamento degradante ou ainda envolvam o consumo de drogas ou outras substâncias tóxicas, nomeadamente a ingestão excessiva de álcool;
iv) A violação intencional, e por qualquer meio, dos direitos de personalidade, em especial,
de privacidade e de imagem;
v) A violação das normas de utilização das redes informáticas, designadamente a danificação ou o acesso e interferências ilegítimas em computadores, redes de informática, dados e ficheiros;
vi) A apropriação ilegítima de bens e de fundos da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, incluindo, nomeadamente, os que estão, ou possam vir a estar, protegidos por propriedade intelectual;
b) A posse dolosa de quaisquer documentos oficiais da Universidade, incluindo cartões de identificação, de passe ou similares, e senhas de acesso;
c) A violação intencional das disposições de segurança da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, desde que estas tenham sido tornadas públicas e o autor tenha agido com vista ao cometimento de actos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
d) A invasão ou utilização, não autorizada, de quaisquer áreas, serviços ou meios da Universidade, bem como das suas Unidades Orgânicas, que não sejam públicas, de utilidade pública ou de uso comummente aceite, tendo em vista a prática de actos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
e) A instigação da violação do presente Código por terceiros.
Princípios de Boas práticas.
1 - A Universidade reconhece que o exercício do seu papel na Sociedade, pressupõe a adopção, pelos seus membros, das melhores práticas no ensino e de investigação científica, num ambiente de liberdade académica consentânea com os princípios consagrados nesta.
2 - São, designadamente, princípios gerais norteadores de boas práticas:
a) O princípio da diligência;
b) O princípio da credibilidade;
c) O princípio da verificabilidade;
d) O princípio da imparcialidade nos actos executivos.
1 - A violação destes princípios de boas práticas pode consubstanciar ilícitos disciplinares.
2 - As boas práticas para salvaguarda da diligência no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) O respeito pelos direitos do próximo e pelos direitos dos animais no caso de utilização destes em investigação científica. No caso de uma investigação poder pôr em risco pessoas ou animais, a sua prossecução deve ser reavaliada tomando em conta as potenciais consequências inerentes à sua continuação e o disposto na lei;
b) A citação das fontes usadas na elaboração de um trabalho deve ser rigorosa e exaustiva;
c) Os direitos de autor tanto sobre as fontes usadas como sobre as discussões, debates, etc, que contribuíram para o trabalho final devem ser mencionados;
d) A separação entre a esfera pessoal e a esfera de trabalho deve ser a regra a seguir como forma de impedir dúvidas sobre a objectividade de julgamento especialmente nos casos que envolvam subordinados ou dependências hierárquicas, bem como familiares próximos;
e) Os critérios de classificação devem ser explícitos e publicados antes do acto de classificação;
f) No caso da relação professor aluno estes critérios devem ser explicados e os alunos devem estar elucidados sobre quais as matérias onde esses critérios incidirão;
g) O praticante científico deve procurar permanentemente a sua actualização, a fim de manter um alto nível de conhecimento, devendo recusar-se a aceitar tarefas ou encargos para os quais não tenha conhecimento ou experiência suficiente, incluindo serviço de júris em áreas remotas do seu conhecimento.
4 - As boas práticas para a salvaguarda da credibilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) A omissão selectiva de resultados tem que ser explícita e justificada; os resultados devem ser consistentes com os dados obtidos, os métodos estatísticos utilizados e os cálculos efectuados;
b) Toda a especulação, ou hipóteses para continuação de trabalho, que legitimamente possam advir dos resultados, devem ser apresentadas como tal e não como consequência dos resultados, ou misturadas com as conclusões;
c) Os curricula devem ser exaustivos e verdadeiros;
d) Em aula deve justificar-se a transferência selectiva de informação, distinguindo entre opinião pessoal, especulação e factos.
5 - As boas práticas para a salvaguarda da verificabilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) A pesquisa deve ser replicável: o artigo científico deve ser escrito de tal forma que, em princípio, possa ser replicado, por outros, num outro local;
b) Os dados, assim como os manuscritos, programas, cálculos, publicações, relatórios etc., devem ser guardados pelo menos durante cinco anos e fornecidos a quem os pedir. Exceptuam-se todos os trabalhos abrangidos por regulamentos próprios e que obedeçam a cláusulas de confidencialidade;
c) Os sumários das aulas, devem ser suficientemente elaborados para que deles se possa extrair a devida informação sobre a matéria leccionada. Os resultados das classificações devem também ser guardados durante cinco anos.
6 - As boas práticas para a salvaguarda da imparcialidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:
a) As relações hierárquicas entre supervisor e supervisados (incluindo as que existem entre professor e aluno) não devem coarctar nem a liberdade, nem o espaço próprio de realização intelectual destes últimos;
b) Todos os actos de julgamento, incluindo correcções ou "refereing" devem ser imparciais, mesmo quando em ambiente de competição com as pessoas ou grupos sobre os quais se exerce o acto de julgamento;
c) Não constituem boa prática, actos de julgamento sobre trabalhos onde o avaliador ou familiar próximo esteja directamente envolvido.
Violação do Código de Conduta e Boas Práticas
202539475