1 - Constituem condutas que violam o Código:
a) A realização de actos de plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação como trabalho próprio, de trabalho alheio. O plágio abrange, nomeadamente, casos em que, sem a menção dos autores, se realizem paráfrases de textos alheios, com a mera substituição ou mudança de palavras ou se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de trabalhos de outros autores, sem os identificar, mesmo nos casos em que estas obras caíram já no domínio público e sem obter a sua prévia autorização, quando necessária.
b) A realização de actos de auto-plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente novo feito com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original.
c) Não constituem, porém, actos de plágio a utilização, considerada por lei como livre, de obras alheias, desde que convenientemente identificada a autoria, bem como a mera utilização de parte de uma criação intelectual realizada em colaboração, desde que o contributo seja significativo e relevante e mesmo que a parte utilizada tenha sido exclusivamente produzida por um outro co-autor, nos casos em que não seja necessário, por convenção ou por lei, obter a sua prévia autorização sendo, porém, sempre necessária, a identificação da sua autoria.
d) A usurpação de criações intelectuais, entendendo-se esta pela utilização de criação intelectual alheia, sem prévia autorização do respectivo autor quando necessária por força de lei ou de convenção. Considera-se, designadamente, usurpação, a apropriação ilegítima de dados, de software ou de todas as demais criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual mesmo que o usurpador não retire ou não vise retirar dessa apropriação qualquer vantagem económica, própria ou alheia. Consideram-se ainda abrangidas pela usurpação, todos os procedimentos, mesmo que na forma tentada, intencionalmente destinados a eliminar medidas legítimas de protecção de criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual.
e) A apresentação selectiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;
f) A obtenção de posições ou financiamentos utilizando informações enganosas sobre perícias e competências ou usando representações incorrectas ou propositadamente deslocadas, de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas expectativas em terceiros;
g) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;
h) A distorção intencional de métodos, nomeadamente métodos estatísticos, de forma a chegar a conclusões diferentes daquelas que os dados justificam;
i) A apresentação como co-autor de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenha contribuído significativamente;
j) A omissão de publicação de nomes de co-autores ou então a inserção como co-autores de quem não tenha contribuído;
l) A não aceitação de orientações de teses de dissertação e a omissão do dever de pedir escusa de participar em júris que apreciem candidatos em áreas científicas que são muito afastadas da sua especialidade ou sobre as quais não tenha conhecimento relevante, bem como quando estejam em causa familiares próximos.
2 - São ainda condutas que desrespeitam o Código:
a) As que dentro e fora da Universidade, constituam ameaças ou lesões quer à integridade física, moral e patrimonial dos membros desta Universidade, quer à integridade patrimonial da Universidade e em especial:
i) Qualquer forma de assédio;
ii) A discriminação na base de orientação sexual, religiosa, étnica, origem, nacionalidade, idade, sexo, condição física;
iii) Actos de iniciação, de admissão ou filiação em qualquer grupo ou organização que possam pôr em risco a integridade física ou mental de uma pessoa ou constituam humilhação, intimidação, tratamento degradante ou ainda envolvam o consumo de drogas ou outras substâncias tóxicas, nomeadamente a ingestão excessiva de álcool;
iv) A violação intencional, e por qualquer meio, dos direitos de personalidade, em especial,
de privacidade e de imagem;
v) A violação das normas de utilização das redes informáticas, designadamente a danificação ou o acesso e interferências ilegítimas em computadores, redes de informática, dados e ficheiros;
vi) A apropriação ilegítima de bens e de fundos da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, incluindo, nomeadamente, os que estão, ou possam vir a estar, protegidos por propriedade intelectual;
b) A posse dolosa de quaisquer documentos oficiais da Universidade, incluindo cartões de identificação, de passe ou similares, e senhas de acesso;
c) A violação intencional das disposições de segurança da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, desde que estas tenham sido tornadas públicas e o autor tenha agido com vista ao cometimento de actos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
d) A invasão ou utilização, não autorizada, de quaisquer áreas, serviços ou meios da Universidade, bem como das suas Unidades Orgânicas, que não sejam públicas, de utilidade pública ou de uso comummente aceite, tendo em vista a prática de actos ilícitos, mesmo que na forma tentada;
e) A instigação da violação do presente Código por terceiros.