- 1 -Com excepção da sanção prevista na alínea a) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
- 2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 3 -A suspensão não pode ser inferior a um semestre lectivo nem superior a dois anos lectivos.
Artigo 7.º — Suspensão das sanções disciplinares
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009