Para além das unidades orgânicas de ensino e de investigação, podem ser criadas outras unidades orgânicas para o desenvolvimento de uma missão ou de atribuições específicas da Universidade ou para a coordenação de actividades de natureza diferente, fazendo-o tendo em consideração as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.
Artigo 15.º — Outras unidades orgânicas
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