- 1 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Universidade;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre os respectivos planos de estudo;
- e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Aprovar os regulamentos académicos que versem especificamente sobre matéria de natureza científica, submetendo-os à homologação do Reitor;
- i)Praticar os actos previstos na lei relativos a equivalências e a reconhecimentos de habilitações;
- j)Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores, a apresentar pelo Reitor à entidade instituidora;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- m)Pronunciar-se sobre a admissão de candidatos aos ciclos de estudos que visem conferir o grau de doutor;
- n)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- o)Praticar os outros actos previstos legais ou regulamentarmente relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- p)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009