- 1 -Aos docentes de carreira da Universidade é assegurada, no âmbito desta instituição, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, tendo-se em consideração o disposto nos números seguintes e nos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Os assistentes estagiários são investidos na categoria de assistente logo que obtenham o grau de mestre, devendo tal ocorrer no prazo máximo de dois anos contados da data do início de funções docentes na Universidade, sob pena de caducidade do contrato de docência que é celebrado a termo.
- 3 -Os assistentes são investidos na categoria de professor auxiliar logo que obtenham o grau de doutor, devendo tal ocorrer no prazo máximo de três anos contados da data do início de funções na categoria de assistente, sob pena de caducidade do contrato de docência que é celebrado a termo.
- 4 -O acesso dos professores auxiliares à categoria de professor associado depende de procedimento de concurso documental ou de apreciação curricular, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a respectiva candidatura os professores auxiliares que sejam doutores, que contem pelo menos três anos de exercício de funções com esse grau e com a categoria de professor auxiliar e que tenham, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.
- 5 -O acesso de professores associados à categoria de professor catedrático depende de procedimento de concurso documental ou de apreciação curricular, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a respectiva candidatura os professores associados detentores do título de agregado, que contem pelo menos três anos de exercício de funções com a categoria de professor associado e que tenham, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.
Artigo 51.º — Progressão na carreira
Vigente desde: 09/11/2009
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Em vigor desde 09/11/2009