- 1 -As substituições devem obedecer ao previsto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 2 -Nos gabinetes ou serviços sem cargo de chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 28.º — Regime de substituições
Vigente desde: 24/02/2022
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Em vigor desde 24/02/2022