- 1 -Na sua atividade, os trabalhadores do município estão vinculados aos deveres constantes do artigo 73.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -Os trabalhadores devem conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às suas deliberações e decisões.
- 3 -Na ausência de determinação legal, regulamentar ou administrativa, o horário atribuído aos trabalhadores do município é, por regra, o horário rígido, competindo ao dirigente propor a adoção da modalidade de horário que melhor salvaguarde a prestação do serviço público, a otimização dos recursos, o cumprimento da lei e o exercício dos direitos dos trabalhadores consagrados na lei, dentro das seguintes possibilidades:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada continua;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Trabalho noturno;
- g)Trabalho a tempo parcial;
- h)Horário adaptado;
- i)Teletrabalho;
- j)Isenção de horário de trabalho.
- 4 -A atividade dos trabalhadores do município é sujeita à responsabilização disciplinar nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 29.º — Trabalhadores
Vigente desde: 24/02/2022
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Em vigor desde 24/02/2022