- 1 -A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo presidente da câmara municipal;
- 2 -A afetação, a reafectação e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica e gabinete é da competência do presidente da câmara, sob proposta da respetiva chefia, com obrigatoriedade de informação à Divisão de Recursos Humanos;
- 3 -A mobilidade deve obedecer ao previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 30.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 24/02/2022
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Em vigor desde 24/02/2022