- 1 -Sempre que a avaliação numa unidade curricular inclua a realização de um exame final, este realizar-se-á numa das épocas normais do calendário escolar.
- 2 -Os exames respeitantes a unidades curriculares lecionadas em regime intensivo podem ser antecipados relativamente às épocas referidas em 1, por acordo entre o docente e os discentes.
- 3 -Na época de recurso, os alunos poderão realizar exame até duas unidades curriculares, não havendo número limite de exames a realizar nesta época para os trabalhadores-estudantes.
- 4 -Compete à Comissão Diretiva a marcação das datas dos exames.
Artigo 17.º — Exames
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018