- 1 -Compete à unidade orgânica com atribuições no domínio da Ação Social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoio financeiro a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entenda relevantes para a boa decisão final, designadamente em articulação com as demais unidades orgânicas do Município, que possam contribuir para tal decisão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços promover as diligências necessárias à correta caracterização do pedido, mediante a solicitação dos elementos instrutórios necessários à análise em apreço, junto das respetivas entidades beneficiárias.
- 3 -Após análise e parecer, que deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido, sem prejuízo da suspensão deste prazo quando seja necessário solicitar esclarecimentos adicionais ou elementos instrutórios em falta, o processo é submetido ao|à Presidente da Câmara Municipal, para decisão de remessa à Câmara Municipal, com vista à deliberação, de acordo com critérios de adequação, racionalidade e oportunidade.
- 4 -Após deliberação da Câmara Municipal, a entidade é notificada do sentido provável da decisão, dispondo de 10 dias úteis para a adução dos elementos que entenda por convenientes, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 5 -Se, sobre a pronúncia apresentada, impender nova proposta de tendência para o indeferimento, a submeter pelo(a) Presidente da Câmara Municipal à reunião da Câmara Municipal, e a mesma seja aprovada, o indeferimento torna-se definitivo e é comunicado à entidade requerente.
Artigo 10.º — Apreciação e decisão dos pedidos de apoio financeiro pontual
Vigente desde: 21/02/2025
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Em vigor desde 21/02/2025