O Município de Montemor-o-Velho assume o compromisso de conceder apoio financeiro pontual, com caráter não reembolsável, para os fins indicados no artigo 7.º, nos seguintes termos:
- a)O apoio financeiro não pode exceder os 15 % das despesas consideradas elegíveis e não comparticipadas, de candidatura aprovada pela autoridade de gestão que aprecia a candidatura e concede o financiamento;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o valor da comparticipação a conceder não pode exceder 50.000,00€, por candidatura, a cada IPSS;
- c)O Município apenas pode atribuir este apoio, a cada entidade, uma vez por biénio, independentemente do número de candidaturas que a entidade veja aprovadas nesse período, sendo da iniciativa da entidade a decisão do pedido de apoio sobre a candidatura que pretenda que seja objeto do mesmo;
- d)Nos casos em que o aviso de abertura da candidatura a fundos comunitários estabeleça que o valor do IVA não é objeto de financiamento, o apoio do Município apenas pode consistir na comparticipação de 50 % do referido imposto, tendo em conta os limites definidos para a restituição do IVA às IPSS´s, pelo Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e somente no que tange à taxa de IVA sobre a componente de despesa elegível não comparticipada.