- 1 -Para o efeito da atribuição das bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, as instituições de ensino superior procedem à seriação dos estudantes elegíveis por ordem decrescente das notas de admissão.
- 2 -A seriação dos estudantes elegíveis para o efeito da atribuição das bolsas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, é efetuada nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Em caso de notas de admissão idênticas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior definir os critérios de desempate.
- 4 -As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior as listas resultantes das seriações previstas nos n.os 1 e 2, no prazo fixado no calendário previsto no artigo 17.º
Artigo 11.º — Seriação dos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 21/02/2025
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