- 1 -A eleição dos membros do conselho de representantes é regulada pelos estatutos da ESSLei e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
- 2 -Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos por lista, de entre:
- a)Os professores e investigadores de carreira, no número mínimo de sete;
- b)Os docentes convidados, no número mínimo de um.
- 3 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva:
- a)Os professores e investigadores de carreira da ESSLei;
- b)Os docentes convidados em regime de tempo integral da ESSLei, com contrato de duração não inferior a um ano e vínculo contratual há mais de dois anos.
- 4 -Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, pelos estudantes da ESSLei.
- 5 -Têm capacidade eleitoral ativa os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou em qualquer outra formação com pelo menos 60 ECTS. Têm capacidade eleitoral passiva os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos.
- 6 -Os representantes do pessoal técnico e administrativo são eleitos, por lista, pelo pessoal técnico e administrativo da ESSLei.
- 7 -Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo com contrato em funções públicas por tempo indeterminado e afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESSLei.
- 8 -Se um docente, estudante ou técnico e administrativo, integrar mais do que um caderno eleitoral, pode votar nos corpos a que pertença, não podendo ser candidato em mais do que um corpo.
- 9 -Os membros do conselho de representantes são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada um dos corpos.
- 10 -O apuramento dos representantes eleitos por cada lista, faz-se de acordo com o método de Hondt.
- 11 -Se, em resultado da aplicação do método Hondt não for possível atribuir o último mandato, este é atribuído à lista menos votada.
- 12 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt não implica a realização de novo ato eleitoral.
- 13 -Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova eleição, restrita aos mandatos que faltem atribuir.
- 14 -Na ausência de apresentação de listas de candidatura, a eleição é realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo, sendo eleitos os mais votados.
- 15 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo de ordenação dos suplentes, realiza-se novo ato eleitoral restrito aos candidatos a que o empate respeita.
- 16 -A eleição do conselho de representantes é homologada no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 22.º — Eleição do conselho de representantes
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026