- 1 -Os cursos não conferentes de grau com pelo menos 30 ECTS são coordenados por um coordenador de curso.
- 2 -Os coordenadores de curso não conferente de grau são estruturas responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos cursos.
- 3 -Os coordenadores de curso não conferentes de grau são nomeados pelo diretor, obtido parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, de entre os professores titulares do grau de doutor, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas do curso.
- 4 -O mandato dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau é igual à duração do curso que coordena, podendo o mesmo ter duração superior, até nova nomeação.
- 5 -Ao coordenador de curso não conferente de grau compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;
- b)Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;
- c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da Escola e do Politécnico de Leiria;
- d)Propor ao diretor os números mínimo e máximo de estudantes a admitir para o funcionamento do curso;
- e)Preparar as propostas de alteração ao plano de estudos, a submeter ao conselho técnico-científico;
- f)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- g)Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
- h)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
- i)Aprovar os calendários de avaliação, quando existam;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
Artigo 50.º — Coordenador de curso não conferente de grau
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026