- 1 -Os grupos de trabalho temporários destinam-se a preparar as deliberações do conselho pedagógico.
- 2 -A constituição dos grupos de trabalho temporários é da iniciativa do presidente ou do plenário, podendo ter no máximo cinco elementos, sendo, neste caso, dois deles estudantes.
- 3 -Na constituição dos grupos de trabalho temporários devem ser especificados o âmbito material e a duração da acção pretendida.
- 4 -Os grupos de trabalho temporários reúnem-se por convocação do presidente, a quem cabe apreciar a necessidade das reuniões e a orientação dos trabalhos.
- 5 -Sempre que numa situação concreta se discutir uma matéria respeitante a um departamento, a um curso ou a uma disciplina, além do presidente, devem participar no grupo de trabalho temporário o director do departamento respectivo, o docente responsável pelo curso e o docente da disciplina bem como dois estudantes matriculados no curso ou, não havendo estudantes matriculados no curso, dois estudantes designados pelo colégio de delegados dos estudantes.
- 6 -As propostas e pareceres dos grupos de trabalho temporários carecem de deliberação de aprovação pelo plenário do conselho pedagógico.
- 7 -O disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 6.º do presente regimento é aplicável, com as devidas adaptações, às reuniões dos grupos de trabalho temporários.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as matérias sob apreciação podem ser atribuídas a grupos de trabalho temporários já existentes ou a criar.
Artigo 10.º — Grupos de trabalho temporários
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004