- 1 -Os mandatos dos membros do conselho pedagógico referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
- 2 -Os mandatos dos membros do conselho pedagógico referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de dois an.os 3 - O coordenador do sector de apoio ao enquadramento lectivo é membro por inerência e não necessita de qualquer designação para o efeito.
Artigo 11.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004