- 1 -Os membros do conselho pedagógico não podem fazer-se representar nas reuniões ou, nessa qualidade, em quaisquer outras actividades do órgão para que tenham sido regularmente convocados.
- 2 -Por se tratar de reuniões cuja presença é obrigatória, as faltas devem ser justificadas por escrito ao presidente, no prazo de cinco dias úteis contados desde a data da reunião.
- 3 -Cabe ao presidente considerar a seriedade do motivo ou dos motivos invocados pelo membro faltoso, podendo também, por razões ponderosas, proceder ao alargamento do prazo.
- 4 -Quando o membro faltoso não proceda à justificação da falta ou o motivo invocado for considerado não sério, o presidente deve dar conhecimento do facto ao plenário e ao responsável do corpo docente ou não docente que aquele representar.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 02/12/2004
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