- 1 -Cabe ao presidente do conselho pedagógico assegurar a direcção dos trabalhos, a regularidade das deliberações e a representação do órgão.
- 2 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 3 -Das faltas e impedimentos do presidente é informado o plenário na primeira reunião imediatamente anterior ou posterior à sua verificação, consoante os casos.
- 4 -O presidente pode delegar no vice-presidente a prática de actos de administração ordinária em matérias da sua competência.
- 5 -O secretário é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro mais jovem do órgão, designado para o efeito pelo presidente na respectiva reunião.
Artigo 3.º — Presidente, vice-presidente e secretário
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004