- 1 -As Unidades Orgânicas de Ensino deverão contemplar as seguintes medidas de apoio:
- 1.1 -Regime de frequência
- a)Na elaboração dos horários, a atribuição de salas às turmas que incluam estudantes com necessidades especiais deverá ter em conta os aspetos de acessibilidade.
- b)Poderá ser concedida aos estudantes, que apresentem limitações à toma de apontamentos das aulas, a possibilidade de efetuarem a sua gravação em áudio, com a condição de utilizarem as gravações para fins exclusivamente escolares.
- c)Os docentes deverão fornecer aos estudantes que apresentem limitações à toma de apontamentos, os sumários, os exercícios a serem resolvidos nas aulas, as apresentações, bem como outros textos considerados pertinentes, em suporte adequado às suas necessidades.
- d)Os docentes poderão realizar, em função das necessidades dos estudantes, sessões de orientação tutória individualizada para apoio pedagógico acrescido.
- 1.2 -Adaptação do plano de estudos
- a)Poderão ser introduzidas adaptações aos planos de estudo e/ou programas das unidades curriculares, em matérias não nucleares para o Curso, sendo realizadas quando o recurso a equipamentos especiais de compensação não for suficiente ou quando as atividades se revelem impossíveis de executar em função da incapacidade motora ou sensorial.
- b)Compete aos Coordenadores de Departamento, sob proposta fundamentada da Coordenação de Curso, pronunciar-se sobre as adaptações a introduzir ao Plano de Estudos, assim como solicitar aos Docentes Responsáveis pelas Unidades Curriculares as adaptações a introduzir nos respetivos programas.
- c)Compete aos Conselhos Técnico Científicos a aprovação das propostas de alterações que dizem respeito aos pontos anteriores.
- 1.3 -Regime de avaliação
- a)É conferido aos estudantes com necessidades especiais a possibilidade de serem avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação. As alternativas a considerar deverão incidir sobretudo na forma e método de avaliação, não devendo desvirtuar o essencial do conteúdo da prova.
- b)As formas e métodos de avaliação devem ser estabelecidos por mútuo acordo entre o docente e o estudante, recorrendo ao parecer da Comissão Especializada do PAENE.
- c)De acordo com as necessidades específicas, as provas orais poderão ser substituídas por provas escritas e as provas escritas poderão ser complementadas ou mesmo substituídas por provas orais.
- d)Na realização de provas escritas deverão ser tidos em consideração os seguintes procedimentos:
Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de incapacidade (informatizado, ampliado, registo áudio, Braille) e as respostas poderão ser dadas sob forma não convencional (registo informático ou áudio, por ditado, em Braille).
Sempre que possível, as provas de avaliação deverão ser feitas conjuntamente com a turma do estudante com necessidade especiais, no mesmo espaço e tempo.
Nos casos em que o tipo de dificuldade implique maior morosidade, será concedido um período mais alargado para a realização da prova.
Durante a realização da prova, os docentes poderão, se o considerarem necessário, proporcionar apoio especial ao estudante, designadamente no que diz respeito à consulta de materiais adequados à prova.
- e)Na realização de provas orais ou escritas, no caso de utilização de textos ou outros materiais, deverá ser previsto o caso especial dos estudantes com necessidades especiais.
- f)Os prazos para entrega de trabalhos não presenciais poderão ser alargados, em termos definidos pelo docente, no caso em que os condicionalismos específicos do estudante o recomendem.
- g)Poderá ser concedido aos estudantes com necessidade especiais o acesso à época especial de exames, de acordo com os regimes já instituídos no Ensino Superior.
- 2 -Os Serviços de Ação Social deverão contemplar medidas de apoio aos estudantes com necessidades especiais ao nível de aspetos relacionados com:
Alojamento;
Alimentação;
Atividades desportivas e culturais;
Apoio médico;
Apoio psicopedagógico;
Apoio social.
- 3 -Poderá, ainda, ser implementado outro tipo de medidas de apoio, não previstas nos números anteriores, em função das necessidades específicas dos estudantes.
Artigo 5.º — Medidas de Apoio
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018