- 1 -O horário rígido abrange os trabalhadores nominalmente designados pelo Conselho de Gestão, e consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, entre as
9.00 horas e as 12.30 horas, no período da manhã, e entre as 14.00 horas e as 17.30 horas, no período da tarde.
- 2 -São permitidos atrasos nas entradas até trinta minutos no início do período da manhã e até trinta minutos no início do período da tarde, observadas as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, sendo permitida a sua compensação de modo a que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.
- 3 -Não é permitida a compensação de atrasos que excedam trinta minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho no período da manhã e no período da tarde.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018