- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer forma de organização do trabalho, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -O trabalho por turnos poderá ser prestado pelos trabalhadores, a fim de assegurar o normal funcionamento dos SAS/IPL, devendo a prestação de trabalho obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando os trabalhadores sujeitos à sua alternância regular;
- b)As escalas de serviço devem ser afixadas mensalmente em local visível aos trabalhadores;
- c)Cabe aos Serviços de Recursos Humanos elaborar os turnos e as respetivas escalas de serviços, que deverão ser aprovados pelo Administrador para a Ação Social;
- d)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- e)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- f)O dia de descanso semanal deve coincidir com domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- g)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal;
- h)Os SAS/IPL devem manter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Artigo 11.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 09/03/2018
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