- 1 -Os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho, embora se encontrem obrigados à observância do dever de assiduidade e da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se que podem gozar da isenção de horário de trabalho, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
- a)Técnico superior;
- b)Coordenador técnico;
- c)Encarregado geral operacional.
Artigo 12.º — Isenção de horário
Vigente desde: 09/03/2018
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