- 1 -O trabalho suplementar é todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho e não se enquadre nas modalidades de horário flexível ou de isenção de horário.
- 2 -É da competência do Conselho de Gestão autorizar as horas extraordinárias, sob proposta do responsável máximo dos SAS/IPL.
- 3 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, em virtude do acréscimo eventual e transitório de trabalho, ou de motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para os SAS/IPL, e ainda, em situações que resultem de imposição legal.
- 4 -O trabalho suplementar fica sujeito aos seguintes limites, com as exceções previstas na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
- a)150 horas de trabalho por ano;
- b)2 horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso suplementar.
- 5 -A justificação de trabalho suplementar deve ser apresentada em impresso próprio.
- 6 -Para efeitos do n.º 1, não são considerados períodos de trabalho suplementar inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período normal de trabalho diário.
Artigo 13.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018