- 1 -É permitida a compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento dos SAS/IPL, traduzido na possibilidade de diariamente se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo, que serão ajustados mensalmente, desde que ocorram fora das plataformas fixas e não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
- 2 -A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites previstos no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do ponto 5 da cláusula 7.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, se for apurado em relação a trabalhador portador de deficiência um débito de horas no final do mês, e desde que este não ultrapasse as dez horas, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte, mediante autorização prévia do responsável máximo dos SAS/IPL.
- 4 -Sempre que tenham sido prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e estas não correspondam a trabalho suplementar, o excesso pode ser transferido para o mês seguinte, até ao limite máximo de quatro horas.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o excesso apurado que seja inferior a trinta minutos não é considerado crédito de horas, nem é transferível para o mês seguinte.
- 6 -No caso de incumprimento da compensação prevista no n.º 3, há lugar à marcação de uma falta ao serviço, nos termos da legislação aplicável.
- 7 -O período de referência para efeitos de contabilização e compensação das horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores abrangidos por este regime, é mensal.
Artigo 16.º — Regime de compensação em horários flexíveis
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018