- 1 -Os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas deverão ser comunicados de forma fundamentada no próprio dia, diretamente na plataforma eletrónica ou, através do preenchimento do formulário disponível na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior terá de ser validada pelo responsável máximo dos SAS/IPL.
- 3 -A aceitação dos atrasos ou antecipações de saída não isentam o trabalhador do cumprimento do número de horas de serviço mensal a que se está sujeito, pelo que o somatório do tempo registado pela plataforma eletrónica não pode ser inferior ao estabelecido.
- 4 -Todas as faltas ao serviço deverão comunicadas aos SAS/IPL, com a indicação do motivo justificativo, através do preenchimento do formulário disponibilizado na intranet ou nos Serviços de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de cinco dias antes da ocorrência do facto que origina a falta.
- 5 -Caso a antecedência mínima prevista no número anterior não possa ser respeitada, por facto não imputável ao trabalhador, a comunicação da ausência é feita logo que possível.
- 6 -As faltas justificadas ao serviço deverão ser comprovadas, mediante a apresentação dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza das faltas, no prazo máximo de quinze dias após a comunicação da ausência.
- 7 -O trabalhador integrado no regime de proteção social convergente, impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias úteis.
- 8 -Caso o trabalhador integrado no regime de proteção social convergente adoeça no estrangeiro, deve comunicar o facto aos SAS/IPL no prazo de sete dias úteis, e proceder à entrega ou envio dos documentos comprovativos de doença aos SAS/IPL, visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente, no prazo de 20 dias úteis, contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
- 9 -A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada no período da manhã ou da tarde, só é possível por razões de serviço externo, frequência de ações de formação ou em casos excecionais devidamente fundamentados, devendo ser objeto de autorização pelo responsável máximo dos SAS/IPL.
- 10 -As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo da LGTFP, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como serviço efetivo para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.
Artigo 17.º — Justificação das faltas e do incumprimento do horário
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018