O uso fraudulento da plataforma eletrónica de registo da assiduidade e da pontualidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado das marcações de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e eventual beneficiário.
Artigo 19.º — Infrações
Vigente desde: 09/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2018