- 1 -A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
- 2 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018