- 1 -Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, bem como o cumprimento dos limites previstos no artigo 4.º
- 2 -As plataformas fixas são as seguintes:
- a)De manhã - das 9.30 horas às 12.30 horas;
- b)De tarde - das 14.30 horas às 16.30 horas.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A flexibilidade nas plataformas móveis, não pode, em caso algum, originar inexistência de pessoal que assegure o regular e eficaz funcionamento dos SAS/IPL, especialmente no que respeita às relações com o público;
- b)O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às atividades de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de atividade dos SAS/IPL, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018