- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores e serviços em que pela natureza das suas funções, seja necessária prestar uma assistência permanente, com períodos de funcionamento dilatados.
- 3 -Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para os SAS/IPL, a modalidade de horário desfasado.
- 4 -Aplica-se subsidiariamente à modalidade de horário desfasado, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
Artigo 8.º — Horário desfasado
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018