- 1 -O ORBEA-FMVULisboa reunirá sempre que for considerado necessário, no mínimo duas vezes por ano ou consoante as circunstâncias assim o justificarem, para discussão das questões gerais sobre o bem-estar dos animais ou sobre o seu próprio funcionamento, nomeadamente para as questões descritas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
- 2 -O ORBEA-FMVULisboa reúne ainda quando necessário para emissão de pareceres sobre projetos e atividades que envolvam animais nas vertentes de ensino, investigação, prestação de serviços ou atividades de extensão universitária desenvolvidos pela FMVULisboa, verificando a sua compatibilidade com a legislação aplicável e a conjuntura ética subjacente, nomeadamente para as questões descritas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -De cada reunião do ORBEA-FMVULisboa será elaborada uma ata que será submetido à aprovação dos membros presentes.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 12/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2019