- 1 -Compete ao ORBEA-FMVULisboa desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:
- a)Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais de laboratório em questões relacionadas com o bem-estar dos mesmos, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
- b)Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
- c)Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informação e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
- d)Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
- e)Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
- 2 -Compete ainda ao ORBEA-FMVULisboa, entre outras atribuições:
- a)Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação (incluindo investigação clínica), no ensino, na prestação de serviços e nos serviços de extensão universitária;
- c)Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos envolvendo experimentação animal de investigação (incluindo investigação clínica), de ensino, de prestação de serviços e de extensão universitária;
- d)Fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, o disposto na legislação vigente relativa à utilização de animais para ensino, investigação e extensão universitária, no âmbito das atividades desenvolvidas pela FMVULisboa;
- e)Dinamizar a análise e reflexão sobre questões práticas da investigação que envolvam animais, promover a divulgação dos princípios gerais de bem-estar dos animais, bem como atividades de formação neste âmbito;
- f)Incentivar a utilização de métodos alternativos à utilização de animais no ensino e na investigação, quando estas opções forem exequíveis.
- 3 -O ORBEA-FMVULisboa tem o dever de manter, durante pelo menos 3 anos, o registo confidencial dos pareceres e das decisões tomadas, disponibilizando a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.
- 4 -Deve ainda o ORBEA-FMVULisboa guardar pelo período de 5 anos os registos dos documentos relacionados com a utilização dos animais na investigação, ensino e serviços de extensão universitária, e disponibilizar a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 12/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2019