- 1 -A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
- b)Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
- c)Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤59;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF <35.
- 2 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 22.º do presente regulamento não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
Artigo 23.º — Classificação final do triénio
Vigente desde: 26/02/2026
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