- 1 -Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo docente da unidade orgânica que for ofendido pela infracção ou parente, ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao órgão com competência disciplinar a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 3 -O órgão com competência disciplinar decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.
Artigo 11.º — Impedimento, recusa e escusa do instrutor
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009