A requerimento do instrutor do processo, o órgão com competência disciplinar suspende preventivamente o arguido por um período de tempo não superior a 30 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços do instituição.
Artigo 12.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009