- 1 -O órgão com competência disciplinar aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do arguido no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida.
Artigo 13.º — Decisão disciplinar
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009