- 1 -O estudante interdito de frequentar a instituição por mais de dois anos pode requerer a sua reabilitação ao presidente do IPC, decorridos dois anos sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
- 2 -Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição.
Artigo 18.º — Reabilitação do estudante
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009